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Comunicação de Acidente em Serviço - CAS

ORIENTAÇÕES PARA REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO – CAS

RESPONSABILIDADES

I. O Acidente do Trabalho/Trajeto deve ser comunicado imediatamente à chefia imediata do servidor, por ele próprio ou por pessoa que tome conhecimento do evento.

II. Os casos suspeitos ou confirmados de Doenças do Trabalho também devem ser comunicados a chefia imediata.

III. Em ambos os casos, devem ser informados imediatamente à chefia imediata.

EMISSÃO DA CAS

I. A chefia imediata comunica aos Recursos Humanos (RH) ou Serviço de Saúde Ocupacional (SSO) de sua Secretaria/Órgão de origem, através de Protocolo para registro da CAS (modelo anexo);

II. O RH ou SSO deverá emitir a CAS, em 04 (quatro) vias, e a mesma deverá ser registrada no PREVICAMPOS até o 10º (décimo) dia seguinte ao da ocorrência do Acidente de Trabalho.

III. Após o preenchimento dos campos de sua responsabilidade, o RH ou SSO deverá:

Assinar as 4 vias da CAS;
Orientar o servidor a agendar a Perícia Médica no PREVICAMPOS para registro da CAS.
IV. O servidor acidentado deverá apresentar-se no dia e horário agendado com as quatro vias da CAS e atestado médico, quando for o caso, para análise e registro da CAS.

V. No caso de Acidente de Trajeto, de casa para o trabalho ou vice versa, o servidor deverá apresentar:

ü Boletim de Ocorrência (BO) da Polícia Civil ou Militar;

ü Registro de atendimento em unidade de emergência que o assistiu, com registro por escrito do acidente.

VI. Em caso de impossibilidade de comparecimento por internação e/ou imobilização a CAS deverá ser entregue no PREVICAMPOS por pessoa a quem o servidor acidentado delegar, obedecendo ao prazo previsto.

VII. Após registro da CAS, as quatro vias serão enviadas para:

1ª via: PREVICAMPOS;

2ª via: Servidor ou dependente;

3ª via: SIPROSEP (Sindicato dos Profissionais Servidores Públicos Municipais)

4ª via: Órgão administrativo de origem para que seja anexada a Ficha Funcional

REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO – CAS

DEFINIÇÃO

Base legal: Lei 5.247 de 16 de dezembro de 1991

Art. 84 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.

Art. 85 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário, que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

a – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;

b – Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 86 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 87 – A prova do acidente será no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

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