As Emendas Constitucionais nºs. 41 e 47, promulgadas pelo Congresso Nacional em 19 de dezembro de 2003 e 05 de julho de 2005, respectivamente, trouxeram significativas modificações à previdência do trabalhador brasileiro, notadamente, à do servidor público. A seguir serão abordadas detalhadamente as novas regras que passaram a constar na Constituição Federal.
a) Regras de concessão e cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Para melhor compreensão, dividiremos em três situações possíveis de aposentadoria, conforme a data de admissão na Administração Municipal.
I – Servidores admitidos a partir de 31/12/2003
A Emenda Constitucional n°. 41 manteve as regras de idade e tempo de contribuição de entrada em benefício, trazidas pela EC n°. 20/98, entretanto, mudou as regras de cálculo do seu valor. Os servidores admitidos após a publicação da EC no. 41/03 não têm direito ao benefício integral, que passa a ser calculado por ocasião de sua concessão, consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes Próprios e Regime Geral, conforme explicitado no § 3° do artigo 40 da Constituição Federal, transcrito a seguir:
Art. 40
…
§ 3°. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
A Lei n°. 10.887, de 21 de junho de 2004, trouxe detalhamento com relação à metodologia de cálculo utilizada, transcrito a seguir:
Art. 1º – No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no § 3° do art. 40 da Constituição, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
II – Servidores admitidos até 31/12/2003
Para esses servidores, fica assegurado o direito à aposentadoria com proventos integrais à totalidade de sua remuneração desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher;
35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
20 anos de efetivo exercício no serviço público; e
10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
No caso dos professores, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério: na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
III – Servidores admitidos até 16/12/1998
Situação I — Ingresso no serviço público como titular de cargo efetivo até 16/12/1 998
Os servidores que ingressaram no serviço público, como titulares de cargo efetivo antes da EC n°. 20/98, têm direito à aposentadoria voluntária, devendo atender, cumulativamente, as seguintes condições:
53 anos de idade, se homem e 48, se mulher; e
35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher.
Além destas exigências, o servidor deve contar com cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e cumprir um pedágio que é um acréscimo de 20% sobre o tempo faltante para aposentadoria contado na data de publicação da EC n°. 20/98.
O professor terá direito a um bônus, 17% para o homem e 20% para a mulher, sobre o efetivo tempo de serviço contado, também, na data de publicação da EC n°. 20/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria, na forma descrita, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo ad. 40, § 1°, III, “a” e § 5° da Constituição Federal (Homem = 60 anos de idade e Mulher = 55 anos de idade), na seguinte proporção:
3,5% para aquele que completar as exigências até 2005; e
5,0%, para aquele que completar as exigências a partir de 2006.
A base de cálculo dos proventos de aposentadoria foi alterada, passando a ser consideradas, por ocasião de sua concessão, as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes Próprios e Regime Geral, deixando de ter direito à integralidade.
Como mencionado anteriormente, para o cálculo do benefício, neste caso, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Para um melhor entendimento, foi elaborado o seguinte exemplo:
Tomando por hipótese que o crescimento real dos salários é de 1% ao ano, um servidor que ingresse no mercado de trabalho aos 25 anos de idade recebendo um salário de R$ 465,00 com aposentadoria aos 60 anos, tem as seguintes situações: caso o benefício de aposentadoria seja calculado pela média dos salários da vida laborativa, o valor será de R$ 572,06, caso seja calculado com base no último salário, será de R$ 652,20. Uma variação de 14,01%.
Esta mudança nas regras tem, obviamente, um efeito significativo no custeio previdenciário. Ressalta-se, entretanto, que tal efeito só será percebido ao longo do tempo, com a entrada em benefício desses servidores.
Situação II — Ingresso no serviço público até 16/12/1998
A EC n°. 47/2005 traz nova regra de transição para a aposentadoria voluntária, voltada aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/1 2/1998. Nesta regra os proventos serão integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo o servidor atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
III – idade mínima resultante da redução de 1 (um) ano de idade, relativamente aos limites de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no item 1.
b) Regras para atualização de benefícios
I – Com Paridade Integral
Aos atuais aposentados e pensionistas e aos servidores que haviam reunido os requisitos para aposentadoria na data da publicação da EC n°. 41/03, às aposentadorias concedidas conforme ad. 6° da EC n°. 41 e aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo ad. 3° da EC n°. 47 é assegurada a paridade, ou seja, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
II – Sem Paridade
As EC n°s. 41/03 e 47/05 estabelecem que, com exceção dos grupos abrangidos no item “I”, todos os benefícios de aposentadoria e pensão serão reajustados em caráter permanente assegurando seu valor real e mantendo seu poder de compra, sendo que os critérios de reajuste dependem de regulamentação em Lei.
III – Nova regra de cálculo dos benefícios de pensão
A pensão por morte será igual à totalidade dos proventos (aposentado na data anterior à do óbito) ou a totalidade da remuneração de contribuição (servidor ativo na data anterior à do óbito) sendo, em ambos os casos, limitados à R$ 3.218,90, teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os benefícios superiores ao teto serão acrescidos de 70% (setenta por cento), incidente sobre a parcela que exceder esse limite.
IV – Contribuição de aposentados e pensionistas
A EC n°. 41 /03 instituiu a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com alíquota igual ao estabelecido para os servidores ativos titulares de cargo efetivo. Entretanto, a alíquota de contribuição incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere ao teto de INSS, atualmente em R$ 3.218,90.
Por determinação da EC n°. 47/05, quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
V – Abono de permanência
O servidor que tenha cumprido os requisitos de qualquer uma das regras para a entrada em benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, e opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até que o servidor se aposente, respeitado o limite de idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória.
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
VI – Teto para salários e benefícios
A EC no. 41/03 estabeleceu tetos e sub-tetos para as remunerações, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não para todas as esferas de poder, conforme tabela a seguir:
Ente Federativo
Poder
Teto Salarial
Municípios
Todos os poderes
Prefeito
Estados e Distrito
Federal
Executivo
Governador
Legislativo
Deputados
Estaduais/Distritais
Judiciário/Ministério
Público/Defensoria
Pública/Procuradoria
Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF
Limite Máximo
Ministros do STF
A EC n°. 47/05, dispõe que mediante emenda às Constituições e Lei Orgânica é facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, como limite único, o subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O limite não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais.
VII – Percentual mínimo de contribuição para servidores públicos
A partir da EC n°. 20/98, definiu-se que o plano previdenciário deveria ter caráter contributivo, o que pode ser encarado como um avanço, posto que, até então, boa parte dos benefícios previdenciários eram concedidos sem a menor contrapartida de contribuição dos servidores. Entretanto, como não foi definido um percentual mínimo de contribuição, havia alíquotas muito díspares cobrada pelos entes públicos, variando de percentuais próximos a zero até percentuais próximos a 14%.
A partir da EC n°. 41/03, todos os servidores ativos terão que contribuir com alíquota não inferior àquela estabelecida para os servidores federais, atualmente de 11%.
VIII – Teto do Regime Geral de Previdência Social
A partir da EC no. 41/03, o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social passou de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00. Pode-se entender que esta alteração teve o intuito de elevar a receita de contribuição auferida naquele regime e trará maior equidade entre os Regimes Próprios e o Regime Geral.
A partir de 10 de fevereiro de 2009, o teto dos benefícios do Regime Geral passou a ser de R$ 3.218,90, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n°. 48, de 12 de fevereiro de 2009.
Fonte: Cálculo Atuarial 2009 – PREVICAMPOS
FPS – 06/11/2009