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Benefícios

Até o dia 31 de dezembro de 2003, as regras de aposentadoria vigentes eram aquelas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 20/98.
A partir do momento em que passaram a vigorar EC nº. 41/03 e a EC n°. 47/05, outras regras para concessão de aposentadoria foram criadas. Para maiores informações acesse a página referente à Reforma Previdenciária.
Aposentadoria por Invalidez
É o benefício a que tem direito o servidor que esteja ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Pensão por morte
Este benefício é devido ao(s) dependente(s) em caso de falecimento do servidor ativo ou aposentado Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Auxílio-Doença
A cada período de 12 (doze) meses consecutivos da licença para tratamento de saúde, será concedida ao servidor, um mês de vencimento ou remuneração, que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo.
Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não esteja recebendo auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).