ORIENTAÇÕES PARA REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO – CAS
RESPONSABILIDADES
I. O Acidente do Trabalho/Trajeto deve ser comunicado imediatamente à chefia imediata do servidor, por ele próprio ou por pessoa que tome conhecimento do evento.
II. Os casos suspeitos ou confirmados de Doenças do Trabalho também devem ser comunicados a chefia imediata.
III. Em ambos os casos, devem ser informados imediatamente à chefia imediata.
EMISSÃO DA CAS
I. A chefia imediata comunica aos Recursos Humanos (RH) ou Serviço de Saúde Ocupacional (SSO) de sua Secretaria/Órgão de origem, através de Protocolo para registro da CAS (modelo anexo);
II. O RH ou SSO deverá emitir a CAS, em 04 (quatro) vias, e a mesma deverá ser registrada no PREVICAMPOS até o 10º (décimo) dia seguinte ao da ocorrência do Acidente de Trabalho.
III. Após o preenchimento dos campos de sua responsabilidade, o RH ou SSO deverá:
Assinar as 4 vias da CAS;
Orientar o servidor a agendar a Perícia Médica no PREVICAMPOS para registro da CAS.
IV. O servidor acidentado deverá apresentar-se no dia e horário agendado com as quatro vias da CAS e atestado médico, quando for o caso, para análise e registro da CAS.
V. No caso de Acidente de Trajeto, de casa para o trabalho ou vice versa, o servidor deverá apresentar:
ü Boletim de Ocorrência (BO) da Polícia Civil ou Militar;
ü Registro de atendimento em unidade de emergência que o assistiu, com registro por escrito do acidente.
VI. Em caso de impossibilidade de comparecimento por internação e/ou imobilização a CAS deverá ser entregue no PREVICAMPOS por pessoa a quem o servidor acidentado delegar, obedecendo ao prazo previsto.
VII. Após registro da CAS, as quatro vias serão enviadas para:
1ª via: PREVICAMPOS;
2ª via: Servidor ou dependente;
3ª via: SIPROSEP (Sindicato dos Profissionais Servidores Públicos Municipais)
4ª via: Órgão administrativo de origem para que seja anexada a Ficha Funcional
REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO – CAS
DEFINIÇÃO
Base legal: Lei 5.247 de 16 de dezembro de 1991
Art. 84 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 85 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário, que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
b – Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 86 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 87 – A prova do acidente será no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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